Rescisão do Contrato de Trabalho e Verbas Devidas: Aspectos Legais, Cálculo e Segurança Jurídica

A rescisão do contrato de trabalho é um dos momentos mais sensíveis da relação empregatícia. O encerramento do vínculo não se limita à formalização documental, mas envolve a consolidação de direitos adquiridos, a apuração correta das verbas rescisórias e o cumprimento rigoroso dos prazos previstos na legislação trabalhista.

Erros nesse procedimento estão entre as principais causas de reclamações trabalhistas no Brasil. Divergências nos cálculos, ausência de integração de parcelas variáveis e descumprimento de prazos legais podem gerar condenações relevantes e formação de passivo trabalhista.

Com atuação consolidada na área trabalhista, analisamos a seguir os principais aspectos jurídicos relacionados à rescisão contratual e às verbas devidas.


A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê diferentes formas de encerramento do vínculo empregatício, cada qual com consequências específicas quanto às verbas rescisórias.

Na dispensa sem justa causa, o empregador deve quitar saldo de salário, aviso prévio (trabalhado ou indenizado, com projeção para todos os efeitos legais), férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e providenciar a liberação das guias para saque e habilitação no seguro-desemprego.

No pedido de demissão, o empregado mantém direito às férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço e ao décimo terceiro proporcional, mas não faz jus à multa do FGTS nem ao seguro-desemprego.

A rescisão por acordo, prevista no artigo 484-A da CLT, estabelece regime intermediário: pagamento pela metade do aviso prévio indenizado e da multa do FGTS (20%), possibilidade de saque de até 80% do saldo do FGTS e ausência de direito ao seguro-desemprego.

Já a dispensa por justa causa, fundamentada nas hipóteses taxativas do artigo 482 da CLT, restringe as verbas devidas, exigindo prova robusta da falta grave para evitar reversão judicial.


As verbas rescisórias variam conforme a modalidade de desligamento, mas normalmente envolvem:

• Saldo de salário
• Aviso prévio
• Férias vencidas e proporcionais com adicional de 1/3
• Décimo terceiro salário proporcional
• Multa do FGTS (quando aplicável)

A apuração correta dessas parcelas exige atenção à composição da remuneração. Horas extras habituais, adicionais de insalubridade ou periculosidade e comissões devem integrar a base de cálculo das verbas proporcionais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista.


O artigo 477 da CLT estabelece que o pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer em até dez dias contados do término do contrato de trabalho.

O descumprimento do prazo pode gerar multa específica, além de reforçar eventual pretensão judicial por diferenças de valores.


Grande parte das reclamações trabalhistas envolvendo rescisão decorre de:

• Cálculo incorreto de horas extras
• Falhas no controle de jornada
• Integração inadequada de parcelas variáveis
• Aplicação indevida de justa causa
• Divergências nos valores pagos

A ausência de revisão técnica no momento do desligamento é fator determinante para a formação de passivo trabalhista.


A condução adequada da rescisão contratual exige verificação documental, análise detalhada da legislação aplicável e atualização constante quanto à jurisprudência dos tribunais trabalhistas.

O acompanhamento jurídico especializado permite reduzir riscos, evitar litígios e assegurar que o encerramento do vínculo ocorra de forma regular e juridicamente segura.

O Travassos & Jaudy Advocacia atua na revisão de cálculos rescisórios, consultoria preventiva para empresas e defesa técnica em reclamações trabalhistas, sempre com foco na segurança jurídica e na proteção dos direitos envolvidos.

Compartilhe: